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Artigo 30.º

Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em

infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição

competente.

2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do

partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Destituição

1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença

judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em

órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;

b)Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo

militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em

organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas

condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 32.º

Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões

políticas relevantes para o partido.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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