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CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

Artigo 24.º

Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a

composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direção política;

c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos

pelos filiados.

2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por

inerência.

3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b)Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros

partidos políticos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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