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Artigo 38.º

Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas

às leis gerais de trabalho.

2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou

fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua

concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor,

devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo

de dois anos.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela

Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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