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Artigo 3.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas

por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente,

arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos

mercados financeiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são

obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que

permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas

bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser

efetuados depósitos que tenham essa origem.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 %

do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não

ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de

empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e

obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b)do n.º 7 do artigo

12.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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