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Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem

um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação

parlamentar;

c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da

presente lei.

2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele

previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja

possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento

das obrigações previstas na presente lei.

2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao

Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações

adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a

registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

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