O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base

municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e

centrais.

3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias

especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas

receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.

4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as

disposições da presente lei, em suporte informático.

5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal

Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às

eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para

Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para

Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos

órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

122