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8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e

fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos

parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da

República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para

efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas

diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º

e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo

parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das Contas

e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos

da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo

interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas

eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto

na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão

obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais,

bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente

lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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