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2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente

para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação

provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal,

devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do

respetivo partido.

3 - Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como

contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos

adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de

despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1.

4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d)do n.º 1 podem ser obtidas mediante o

recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o

efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente

tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e da sua origem.

5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de

campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a

colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem

como receitas, nem como despesas de campanha.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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