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5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou

coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de

candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe,

no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c)do n.º 1 do

artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas

da campanha.

2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito

distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável

pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no

cumprimento do disposto na presente lei.

3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos

em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores.

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a

qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a

Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional,

da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das

respetivas contas de campanha.

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