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Artigo 25.º

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e

dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um

deverá ser revisor oficial de contas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato,

aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública,

a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade

partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de

contas.

3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a

sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal

Constitucional.

Artigo 26.º

Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade

e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a

contar do dia da sua receção.

3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada

qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua

regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi

detetada.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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