O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração

prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o

valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com

coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes

o valor do IAS.

4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com

coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima

equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações

previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor

do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a

suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data

da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas

não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo

20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima

no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

134