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Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores

que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima

mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o

valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são

punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 200 vezes o valor do IAS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos

partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o

partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.

Artigo 33.º

Competência para aplicar as sanções

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das

coimas previstas no presente capítulo.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por

iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado.

4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de

extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do

Tribunal Constitucional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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