O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 28.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito

haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das

campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções

previstas nos números e artigos seguintes.

2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de

pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de

financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.

3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros

proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha

eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha

eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos

com pena de prisão de 1 a 3 anos.

4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e

os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações

previstas no número anterior.

5 – (Revogado).

Artigo 29.º

Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são

punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

133