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2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os

primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de

cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são

subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

CAPÍTULO IV

Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas

aplicadas nos termos da presente lei.

2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior,

são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados

no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou

destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante

contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas

para a realização de peritagens ou auditorias.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a

sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser

dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as

funções que lhe são cometidas.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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