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6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias

posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições

autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o

respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a

contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante

correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte

restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da

solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas

do Estado.

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente

distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do

artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados

eleitorais obtidos.

2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida

entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das

Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número

anterior.

3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos

seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior

e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos

para a assembleia municipal.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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