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Anexo IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é

um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como

atribuição a apreciaçãoe fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais.

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