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Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente

lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal

Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos,

renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do

membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em

plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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