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2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

Regiões Autónomas ou do poder local.

2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de

partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem

desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da

filiação em partidos ou associações políticas.

4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem

apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios

específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.

6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de

património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Estatuto

1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral

de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças,

acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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