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Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus

colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar

sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das

suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações

e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias

Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os

cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de

cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das

autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha

eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um

custo superior a um salário mínimo.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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