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c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de

publicação do decreto que marca as eleições.

3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República

os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

Artigo 22.º

Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até

à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º.

Artigo 23.º

Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de

recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do

Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses

legalmente protegidos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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