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5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no

prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte

que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por

convenientes.

Artigo 31.º

Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º,

a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de

prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e

contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita

conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades

apuradas.

4 - (Revogado).

5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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