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Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de

qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a

relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal

de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 40.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das

campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 41.º

Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um

relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada

candidatura.

2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem,

querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à

mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por

convenientes.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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