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Artigo 42.º

Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 43.º

Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das

campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de

apresentação das contas da campanha eleitoral.

3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das

contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.

2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria

descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que

tiverem por convenientes.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções

previstas na lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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