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Artigo 24.º

Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode

requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou

recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores

oficiais de contas.

SECÇÃO II

Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no

prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 26.º

Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade

dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos

relevantes para o exercício da sua competência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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