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Artigo 20.º

Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional

toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam

e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a

legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a

disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;

b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da

sua entrega pelas candidaturas;

c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de

campanha eleitoral;

d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios

sobre as respetivas auditorias;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das

decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

Publicação no Diário da República

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o

seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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