O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais

ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados,

que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

3 - Os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte

escrito ou em suporte informático.

4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha

eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das

respetivas contas.

5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda

política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de

entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º

Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento

de campanha.

2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º

Dever de apresentação de contas

1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e

informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o

seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

146