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2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por

causa do exercício das suas funções.

3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à

data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o

período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.

4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a

antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a

que entretanto tenham adquirido direito.

5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em

função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de

funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério

Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou

de institutos públicos exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em

regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros

da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não

determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele

para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou

privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei

geral em vigor para o respetivo sector.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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