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d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos

e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como

aplicar as respetivas coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as

consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos

principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos

preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da

publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer

dado susceptível de identificar a fonte das informações divulgadas.

Artigo 10.º

Regulamentos

(Revogado).

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente

vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos

seus poderes de controlo e fiscalização.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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