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2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das

respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90

dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os

primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de

cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são

subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas,

o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.

CAPÍTULO VI

Controlo das contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que

constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha

eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.

2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos,

coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos

termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 16.º

3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação,

em condições de segurança.

4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados

nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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