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Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de

qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a

relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal

de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos

políticos

(Revogado).

Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a

documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório

do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido

político.

2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos

declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no

âmbito de ações de propaganda política.

3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos

do n.º 2 do artigo 9.º.

4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a

contar da data da receção das contas.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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