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Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das

contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.

2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria

descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos

que tiverem por convenientes.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos

partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 34.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos

(Revogado).

SECÇÃO III

Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º

Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha

eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho.

2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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