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Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do

processo e apreciação.

Artigo 37.º

Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para

apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é

necessário para a apreciação das respetivas contas da campanha, no prazo

previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais

de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no

n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a conta respetiva a estas

despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global

admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das

contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º

Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de

auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua

receção.

2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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