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Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições

presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de

cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio

registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser indicados e mantidos

atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei

Artigo 47.º

Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos

eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º - A são

punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e

máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com

coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no

valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas

aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus

candidatos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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