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Artigo 45.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas

eleitorais

(Revogado).

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.

2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal

Constitucional com efeitos suspensivos.

3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por

meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva motivação e da prova

documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no

requerimento, a produção de outro meio de prova.

4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação

ao recorrente da decisão impugnada.

5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua

decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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