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9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem

prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino

público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de

exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50%

da respetiva remuneração.

11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são

disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a

instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão

final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas

efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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