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2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor

do IAS.

3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima

mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima

equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração

prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o

valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores

que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da

campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no

valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são

punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 200 vezes o valor do IAS.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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