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Artigo 27.º

[…]

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à

contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e

métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a

ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos

partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2- A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à

obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções

previstas na lei.

Artigo 32.º

[…]

1- Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5

artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos

seguintes sentidos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) …………………………………………….………………………...

2- ……………………………………………………….……………...........

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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