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Artigo 21.º

[…]

1- A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da

República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao

dia de publicação do decreto que marca as eleições.

3- O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário

da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da

Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

[…]

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos

casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e

39.º.

Artigo 25.º

[…]

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas

anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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