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cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos

da presente lei.

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3- …………………………………………………………………….……...

4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de

um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas

referidas no número anterior.

5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições

autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90

dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar

qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para

apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

5- As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas

com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no

valor de 200 vezes o valor do IAS.

6- Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem

nas infrações previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no

valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor

do IAS.

7- (Anterior n.º 6).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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