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3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é

atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha

eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os

candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu

orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da

presente lei, em suporte informático.

5- …………………………………………………………………….……...

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas,

designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente

considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após

o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as

contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas

por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3- Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada

como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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