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4- As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem

como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às

contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade.

5- …………………………………………………………………….……...

6- …………………………………………………………………….……...

7- …………………………………………………………………….……...

8- …………………………………………………………………….……...

Artigo 26.º

[…]

1- Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano

anterior.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a

regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo

máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3- Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos

políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser

suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que

lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.

4- …………………………………………………………………….……...

Artigo 27.º

[…]

1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública,

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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