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comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou

órgão interno do partido.

2- Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela

elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade,

no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública,

em suporte escrito e informático.

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

Artigo 20.º

[…]

1- A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal

Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente

as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos

biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- ………………………………………...………………………….……...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de

recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e

legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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