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Artigo 33.º

[…]

1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a

aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos

legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos

cidadãos eleitores.

3- …………………………………………………………………….……...

4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a

publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio

no sítio na internet do Tribunal Constitucional.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de

dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela

Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1- Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de

espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas

coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do

sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como

as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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