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4 DE JANEIRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 13 de julho de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 19,

tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

A iniciativa procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 128/2014, de

14 de abril sofreu até ao momento duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta será efetivamente a

sua terceira alteração.

A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 5.º para o dia seguinte ao

da sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Chama-se, nesta sede, a atenção para o facto de a iniciativa em apreço não estabelecer um regime

transitório, sugerindo-se ponderação, em caso de aprovação, no que respeita às situações já

constituídas com respeito pela lei vigente ao tempo da respetiva constituição, considerando as novas

exigências previstas.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação

de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos

para se qualificarem como empreendimentos turísticos.

Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada

pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto

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