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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

12

Do que foi possível apurar, apenas os veículos incluídos nas categorias acima mencionadas (N2 e N3 para

o transporte de mercadorias e M2 e M3 para o transporte de passageiros) são elegíveis para usufruir do gasóleo

profissional.10

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 14 de fevereiro de 2017.

 Consultas facultativas

Poderão ser ponderados pedidos de parecer às mesmas entidades já ouvidas em audição, na COFMA, em

sede de apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) (GOV), que deu origem à Lei n.º

24/2016, de 22 de agosto, a saber: ANTP - Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, ANTROP -

Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, ANTRAL - Associação

Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, ANTRAM - Associação Nacional de

Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, ACP - Automóvel Clube de Portugal. Poder-se-á aferir a

pertinência, igualmente, de obter a opinião do Governo, enquanto promotor do regime que agora se pretende

alterar.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa que, no entanto, os próprios proponentes parecem admitir em face da já norma

de produção de efeitos.

———

10 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão.

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