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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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mínimos bancários, nos termos e condições previstos no citado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

na sua atual redação.

O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as

instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor

do indexante dos apoios sociais4. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o

referido limite máximo seria de 4,21 euros.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de

crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e

manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade

de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos

pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/20155, que vem

regulamentar o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelecendo os deveres de informação

a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para

que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

instituído.

Este Aviso inclui no seu âmbito de aplicação todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em

território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2

do artigo 1.º). Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços

mínimos bancários através da afixação de um cartaz, do qual constam as condições de acesso e manutenção

das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.

Em 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DSC 10/03/2014 que define as boas

práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem, transmitindo o entendimento do Banco de Portugal de que as instituições de crédito

devem comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, que inclua, grosso modo, os serviços mínimos

bancários previstos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições

de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.

O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito devem, com a maior celeridade, introduzir os

ajustamentos que sejam considerados necessários para a implementação das presentes boas práticas.

O Banco de Portugal divulgou no passado mês de agosto no Portal do Cliente Bancário os últimos dados

sobre a evolução do número de contas de serviços mínimos bancários até ao final do primeiro semestre de 2017.

De acordo com o referido comunicado, em 30 de junho de 2017 existiam 39 146 contas de serviços mínimos

bancários, o que representa crescimentos de 12% em relação ao final de 2016 e de 27% relativamente ao

primeiro semestre de 2016.

No primeiro semestre de 2017 foram abertas 5121 contas de serviços mínimos bancários. Cerca de 43% das

contas de serviços mínimos bancários constituídas resultaram da conversão de uma conta de depósitos à ordem

existente na instituição de crédito, proporção inferior em 5 pontos percentuais à registada em 2016 (48%).

No primeiro semestre de 2017, as instituições reportaram o encerramento de 928 contas de serviços mínimos

bancários, das quais 84% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas6, que, em

sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos

contra do PSD e CDS-PP.

4 O valor mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2017 é de 421,32€, nos termos da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. 5 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de28 de setembro de 2015. 6Vd. Projeto de Lei n.º 818/XII[1] (PCP) - Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito

à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta; Projeto de Lei n.º 822/XII (BE) - Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; Projeto de Lei n.º 823/XII (BE) - Assegura a gratuitidade da conta base; Estas iniciativas em sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV. Também foi apresentado o Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) - Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). Em votação final global foi aprovado com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV e com os votos a favor