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4 DE JANEIRO DE 2018

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Foi apresentado, já nesta legislatura, o Projeto de Lei n.º 598/XIII (BE) – Garante o acesso aos serviços

mínimos bancários aos clientes com contrato de crédito habitação –, tendo baixado no passado dia 27 de

julho de 2017 à comissão competente em razão da matéria. Esta iniciativa foi retirada nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BANCO DE PORTUGAL – Serviços mínimos bancários [Em linha]: novo regime. Lisboa: Banco de

Portugal, 2017. ISBN 978-989-678-501-7. [Consult. 10 ago. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122658&img=4415&save=true

Resumo: “Os cidadãos podem ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um

cartão de débito para movimentação da conta e a realização de débitos diretos e de transferências interbancárias

nacionais. Os serviços mínimos bancários a serem disponibilizados são definidos por lei e comercializados por

todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e que disponibilizem ao público os serviços que

integram os serviços mínimos bancários. Os direitos dos clientes que adiram a estes serviços estão definidos no

que se designa de Regime dos Serviços Mínimos Bancários, que visa promover a inclusão financeira e permitir

a utilização de uma conta bancária a custos reduzidos”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

França e Itália.

BÉLGICA

Os serviços mínimos bancários regem-se pelo Arrêté royal, du 7 Septembre 2003, portant certaines mesures

d’éxécution de la loi du 24 mars7, instaurant un service bancaire de base e pelo Code de droit économique

(CHAPITRE 8.– Du service bancaire de base). Estes diplomas preveem um serviço bancário de base cujos

interessados, com domicílio na Bélgica, podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de

uma conta de service bancaire de base em instituições de crédito.

A instituição de crédito de um modo geral, não pode recusar ao interessado à abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários, exceto nos seguintes casos:

1. O cliente já tem o serviço bancário básico ou outra conta corrente, mesmo noutro banco;

2. O cliente tem contas de valor igual ou superior a 6.000 € noutros bancos;

3. O cliente já tem contratos de crédito de valor igual ou superior a 6.000 €.

A instituição de crédito pode ainda recusar um pedido ou rescindir os serviços mínimos bancários em caso

de fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, lavagem de dinheiro ou financiamento de

terrorismo pelo consumidor.

No quadro dos serviços mínimos bancários, o cliente que não tenha saldo negativo pode executar as

seguintes operações:

 Depósitos;

 Levantamentos;

do PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 66/2015 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). 7 Revogada pela Lei de 19 de abril de 2014 que introduziu alterações ao Code de droit économique.