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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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IX. Possibilitar ao Turismo de Portugal proceda a vistorias “Se o número de estabelecimentos de alojamento

local for superior a 50% do número de frações de uso habitacional no mesmo edifício”;

X. Obrigar “o titular da exploração do estabelecimento de AL” a responder “independentemente da

existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da

atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação das normas legais e

regulamentares aplicáveis”;

XI. Proceder a um aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sobre os artigos 20.º-B, 20.º-C,

20.º-D, 20.º-E e 20.º-F ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que compõem uma nova secção XI, com o título

«estabelecimentos de hospedagem», com uma nova redação, contemplando ainda a definição de Hostel

e a sua composição.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:

 Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;

 Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados;

 O Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local;

 Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O projeto lei do Bloco de Esquerda propõe alterar as condições que enquadram atualmente as unidades de

‘Alojamento Local’.

Da leitura que fiz da exposição de motivos, tal como das propostas de alteração em concreto, percebe-se

que o Bloco de Esquerda reconhece algumas vantagens deste tipo de aluguer turístico de curta duração, de

casas unifamiliares, apartamentos ou de parte de casa, para determinadas situações que já se verificavam antes

de fenómeno turístico, mas denota preocupação com alguns aspetos negativos que têm surgido, sobretudo nas

grandes cidades de Lisboa e Porto ou em lugares de tradição turística.

As alterações propostas, pretendem minimizar os efeitos prejudiciais ao equilíbrio urbano que o impacte que

o ‘Alojamento Local’ tem causado nos últimos anos em certos lugares.

São assim identificados 3 tipos de efeitos prejudiciais a esse equilíbrio que depende, quase sempre e, em

grande parte, da diversidade de usos e mistura de vários tipos de população:

1. No ponto de vista do BE, o alojamento local tem contribuído para a ‘turistificação’ de determinadas partes

da cidade, sobretudo dos centros históricos;

2. Da gentrificação de alguns bairros;

3. E do consequente afastamento da população que tradicionalmente ocupava essas zonas da cidade.

A análise que é feita identifica, no meu ponto de vista, bem, o fenómeno mais ou menos recente que se tem

verificado nas cidades, mas enferma de duas fragilidades na análise do problema.

A primeira, é que confunde a denominada ‘turistifcação’ com o conceito de ‘gentrificação’. Ora, se no primeiro

caso, significa que determinadas partes da cidade estão a ser predominantemente ocupadas por unidades de