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4 DE JANEIRO DE 2018

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aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podem assumir as modalidades de

moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (reunindo determinadas características, se podem

designar “hostel”).

Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera

comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato

administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria

prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos

aplicáveis2.

Note-se que foram apresentadas iniciativas legislativas sobre a mesma matéria pelos Grupos Parlamentares

do Partido Socialista (PS), Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e Partido Comunista

Português (PCP)3, referindo-se infra as principais linhas orientadoras de cada proposta.

Em anexo, e para complemento desta informação, consta um documento que integra as propostas

apresentadas face ao regime atualmente em vigor, que se destina a apoiar a respetiva análise e posteriores

trabalhos, em caso de ser dada sequência aos correspondentes processos legislativos.

Título Principais Medidas Propostas Estado

PJL n.º 524 (PS)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): cópia de deliberação da assembleia geral de condóminos que autorize o exercício dessa atividade.

Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.

PJL n.º 535 (CDS-PP)

Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): declaração do titular do AL, sob compromisso de honra, assegurando que a exploração de AL não é expressamente proibida pelo título constitutivo de propriedade horizontal, regulamento de condomínio ou deliberação unanime de assembleia de condóminos, devidamente registados.

Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.

PJL n.º 574 (PCP)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): autorização prévia dos demais condóminos; Impõe a subscrição de seguro multirriscos por AL; Consagra a responsabilidade do titular do AL pelo pagamento de despesas acrescidas nas partes comuns ou decorrentes da instalação do AL; Consagra a possibilidade de as autarquias adotarem, mediante regulamento, medidas que restringem o AL, definindo balizas máximas.

Aguarda apreciação de Relatório pela 11.ª Comissão.

1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias. 3 Deve, ainda, ter-se presente o Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local, o qual, tendo em conta a sua natureza, não é abordado neste campo.