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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Recomenda-se, sobretudo, uma estratégia clara e equilibrada neste âmbito, atenta à proteção dos

consumidores, direitos dos trabalhadores, obrigações fiscais e concorrência equitativa.

No que se refere à própria Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, no âmbito da prestação de

serviços entre pares, o alojamento de curta duração é focado, destacando-se que algumas cidades autorizam

arrendamentos de curta duração e partilha de alojamento sem que seja necessário cumprir requisitos de

autorização prévia ou de registo. Isto acontece quando os serviços são prestados a título ocasional, ou seja,

aquém de limiares específicos – por exemplo, menos de 90 dias por ano. Outras cidades aplicam regras

diferentes consoante se trate de uma residência principal ou secundária, partindo do pressuposto de que uma

residência principal de um cidadão só pode ser arrendada a título ocasional.

O setor é ainda referido como uma forma benéfica de pagamento das taxas de estadia em nome dos

prestadores de serviços. Há casos em que as autoridades fiscais utilizam a rastreabilidade permitida pelas

plataformas em linha para cobrar impostos aos prestadores individuais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoção e ordenação da atividade turística a nível

nacional, uma vez que tal é competência das Comunidades Autónomas. Contudo, o Estado possui competências

transversais ao turismo, tendo regulado, através da Ley 4/2012, de 6 de julio, os “contratos de aprovechamiento

por turno de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga duración, de reventa y

de intercambio y normas tributarias”.

A título de exemplo, apresentamos o regime existente:

- na Comunidade de Madrid, aprovado pelo Decreto 79/2014, de 10 de julio, del Consejo de Gobierno, por el

que se regulan los apartamentos turísticos y las viviendas de uso turístico de la Comunidad de Madrid.

No mencionado diploma, é considerado alojamento turístico local aquele que “integrados por unidades de

alojamiento complejas, dotadas de instalaciones, equipamiento y servicios en condiciones de ocupación

inmediata, destinados de forma habitual al alojamiento turístico ocasional, sin carácter de residencia

permanente, mediante precio”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, sendo sujeito às normas setoriais aplicadas

nomeadamente, segurança, acessibilidade e saneamento. O alojamento está sujeito a registo.

- na Andaluzia, aprovado pelo Decreto 194/2010, de 20 de abril, de establecimientos de apartamentos

turísticos, com, sensivelmente as mesmas disposições.

O Código Civil Espanhol, no seu Título III – De la comunidad de bienes, refere, no artigo 394.º, que cada

proprietário pode usufruir das coisas comuns sempre que disponha delas de acordo com a sua utilização e de

maneira a que não prejudique o interesse da comunidade, e no artigo 396.º, que os andares ou apartamentos

suscetíveis de aproveitamento independente por terem saída própria para a via pública podem ser objeto de

propriedade separada.

REINO UNIDO

A regulamentação relativa a alojamento local no Reino Unido encontra-se na secção 254 do Housing Act

2004.